CONDIÇÕES GERAIS INTERPASS VIAGENS
CLÁUSULA PRIMEIRA
(ORGANIZAÇÃO)
A organização técnica das viagens apresentadas nesta brochura foi realizada por INTERPASS – AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO, com sede na Av. Elias Garcia, n.º 45 D, 1049 – 078 LISBOA, Pessoa Colectiva número 504 137 085, com o capital social realizado de € 250.000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o mesmo número de pessoa colectiva e com o RNAVT 2256, doravante designada INTERPASS.
CLÁUSULA SEGUNDA
(INSCRIÇÕES)
No acto da inscrição o cliente deverá depositar 25% do preço do serviço, liquidando os restantes 75% até 21 dias antes do início do serviço. Se a inscrição ocorrer a 21 ou menos dias da data de início do serviço, o seu preço total deverá ser pago no acto da inscrição, ficando esta condicionada à obtenção da parte dos fornecedores da confirmação das reservas para todos os serviços solicitados. A INTERPASS reserva-se no direito de anular qualquer inscrição cujo pagamento não tenha sido efectuado nas condições acima mencionadas.
CLÁUSULA TERCEIRA
(DESPESAS DE ALTERAÇÃO OU REEMISSÃO)
1. Salvo casos específicos determinados pela INTERPASS, por cada alteração ou reemissão (nomes, datas, tipo de unidade hoteleira, apartamento ou quarto, viagem, etc.) será cobrada uma taxa mínima de 10,00 (dez euros), não reembolsável.
2. No caso de bilhetes de avião IATA, será cobrada a taxa correspondente à alteração ou reemissão efectuada exigida pela companhia aérea em questão.
CLÁUSULA QUARTA
(CESSÃO DA INSCRIÇÃO)
1. O cliente pode ceder a sua inscrição, fazendo-se substituir por outra pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem, desde que informe a INTERPASS, por escrito, pelo menos com sete dias de antecedência em relação à data prevista para a partida.
2. O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento integral do preço e pelos encargos adicionais originados pela cessão.
3. Sem prejuízo do previsto nos números Um e Dois desta Cláusula, a INTERPASS reserva-se no direito de não permitir a cessão da inscrição pelo cliente, sempre que se trate de viagens organizadas que incluam transporte aéreo em Companhias Aéreas Regulares, na medida em que estas reservas são pessoais e intransmissíveis.
CLÁUSULA QUINTA
(DESISTÊNCIAS E CANCELAMENTOS)
1. Se o cliente ou algum dos seus acompanhantes desistir da viagem, terá de pagar todos os encargos a que uma desistência dê lugar e ainda uma percentagem correspondente a 15% do preço da viagem.
2. O cancelamento de reservas deve ser requerido por escrito, obrigando ao pagamento não reembolsável dos seguintes valores:
2.1. Entre 21 a 15 dias antes da data da partida – 50% do valor da reserva sem violação do disposto no número 1 da presente cláusula;
2.2. Entre 15 a 0 dias antes da data da partida – 100% do valor da reserva sem violação do disposto no número 1 da presente cláusula.
3. Quando seja caso disso, o cliente será reembolsado pela diferença entre a quantia paga e os montantes referidos no número anterior.
4. No caso específico de cancelamentos abrangidos por seguro contratado pelo cliente, este deverá activá-lo de imediato indicando, com clareza, o nome da pessoa segura, a idade, a morada, o contacto telefónico e o motivo do cancelamento/desistência devidamente justificado, para que a seguradora analise e reembolse, se assim for o caso, directamente o cliente. Em caso algum, a eventual recusa de reembolso pela seguradora, constituirá fundamento para reembolso de quaisquer quantias por parte da INTERPASS.
CLÁUSULA SEXTA
(MUDANÇAS)
Caso seja possível, sempre que um cliente inscrito para uma determinada viagem deseje mudar a sua inscrição para outra ou para a mesma, com partida em data diferente, deverá pagar a taxa como “Despesas de Alteração ou Reemissão” (Cláusula Terceira). Contudo, quando a mudança tiver lugar entre 21 dias ou menos de antecedência, em relação à data da partida da viagem, para a qual o cliente se encontra inscrito ou se os fornecedores de serviços não aceitarem a alteração, fica sujeito às despesas e encargos previstos na Cláusula Quinta - “Desistências e Cancelamentos”-.
CLÁUSULA SETIMA
(PREÇO)
1. Todos os preços, quer correspondam a pacotes turísticos, serviços sem transporte incluído ou, apenas, a transportes, são sempre estabelecidos como preços por pessoa.
2. No caso de venda, apenas, de hotel/apartamento, o preço mencionado corresponde ao preço por pessoa e por noite.
CLÁUSULA OITAVA
(ALTERAÇÕES AO PREÇO)
Os preços estão baseados nos custos dos serviços e taxas de câmbio vigentes à data da sua impressão, pelo que estão sujeitos às alterações que resultem das variações no custo da aeronave ou outros transportes, do combustível, de direitos, impostos, taxas e de flutuações cambiais.
Sempre que se verifique uma alteração ao preço da viagem, o cliente será imediatamente informado e convidado, dentro do prazo que lhe seja determinado, a aceitar o aumento verificado ou anular a sua inscrição nos mesmos termos e condições que os previstos na Cláusula Décima Primeira - “Impossibilidade de Cumprimento”-.
CLÁUSULA NONA
(MÍNIMO DE PARTICIPANTES)
A INTERPASS reserva-se no direito de cancelar a viagem organizada, caso o número de participantes seja inferior ao mínimo exigido. Nestes casos, o cliente será informado por escrito do cancelamento com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência, não havendo, neste caso específico, responsabilidade civil da Agência pela rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA
(ALTERAÇÕES)
Sempre que existam razões alheias que o justifiquem, a INTERPASS poderá alterar a ordem dos percursos, modificar as ordens de partida ou substituir qualquer dos hotéis previstos por outros de categoria e localização similar.
Se circunstâncias imprevistas obrigarem a suspender quaisquer viagens, os clientes terão sempre direito ao reembolso das quantias pagas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
(IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO)
1. Se, por factos não imputáveis ao INTERPASS, não puder ser cumprida alguma das obrigações resultantes do contracto, quer sejam essenciais ou não, deverá o INTERPASS notificar imediatamente o Associado desse facto.
2. Se, por factos não imputáveis à INTERPASS, esta vier a ficar impossibilitada de cumprir algum serviço essencial constante do programa de viagem, o cliente tem o direito de desistir da viagem sem qualquer penalização, sendo imediatamente reembolsado de todas as quantias pagas ou, em alternativa, de aceitar, por escrito, uma alteração e eventual variação de preço.
3. Se os referidos factos não imputáveis à INTERPASS vierem a determinar a anulação da viagem, pode ainda o cliente optar por participar numa outra viagem de preço equivalente. Se a viagem proposta em substituição for de preço inferior, será o cliente reembolsado da respectiva diferença devendo pagar o diferencial se o preço for superior.
4. São considerados factos não imputáveis à INTERPASS as circunstâncias anormais e imprevisíveis, cujas consequências não se poderiam evitar apesar de ter havido uma actuação com a diligência devida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
(REEMBOLSOS)
1. Depois de iniciada a viagem, não serão devidos quaisquer reembolsos por serviços não utilizados pelo cliente.
2. A não prestação de serviços previstos no programa de viagem, por causas não imputáveis à INTERPASS e caso não seja possível a substituição por outros equivalentes, confere ao cliente o direito a ser reembolsado pela diferença entre o preço dos serviços contratados e o preço dos que tenham sido efectivamente prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
(RECLAMAÇÕES)
1. Somente poderão ser consideradas as reclamações que sejam apresentadas, por escrito, à agência contratada, num prazo não superior a 30 dias após o termo da viagem.
2. As referidas reclamações só poderão ser aceites desde que tenham sido participadas aos fornecedores dos serviços durante o decurso da viagem, exigindo destes os respectivos documentos comprovativos da ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
(BAGAGEM)
1. A INTERPASS é responsável pela bagagem nos termos legais.
2. O passageiro tem a obrigação de apresentar reclamação, junto da entidade prestadora dos serviços, no momento da subtracção, deterioração ou destruição da bagagem.
3. A responsabilidade da INTERPASS só poderá ser exigida mediante apresentação do comprovativo da reclamação prevista no número anterior e nos termos indicados na Cláusula Décima Terceira - “Reclamações” -.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
(HOTÉIS, APARTAMENTOS E QUARTOS)
1. É da total e inteira responsabilidade do cliente a informação do número de pessoas (adultos, crianças e bebés) que irão ocupar o quarto ou apartamento.
2. Caso se apresentem mais pessoas do que as constantes da reserva, a unidade hoteleira poderá, oficialmente, recusar a sua entrada.
3. Nem todos os hotéis dispõem de quartos triplos, sendo por isso colocada num quarto duplo uma cama extra, podendo esta não ser de idêntica qualidade e conforto.
4. Quando se trate de quartos equipados com duas camas largas ou de casal, considera-se que o quarto triplo é constituído apenas por aquelas duas camas.
5. A relação de hotéis e apartamentos constantes da presente brochura, bem como a sua categoria, é meramente indicativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
(HORÁRIO)
1. As horas de entrada e de saída, no primeiro e no último dia de estada nos hotéis, apartamentos e quartos, serão definidas em função do primeiro e do último serviço.
2. Segundo as regras gerais e internacionais, os quartos podem ser utilizados a partir das 14h00 do dia de chegada e deverão ser deixados livres às 12h00 do dia de saída.
3. No que respeita especificamente a apartamentos, a entrada verifica-se, normalmente, pelas 17h00 do dia da chegada, devendo ser deixados livres até às 10h00 do dia de saída.
4. A entrega das chaves é feita dentro do horário normal de funcionamento na recepção ou em local a indicar.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA
(REGIME DE ALOJAMENTO)
1. Nas viagens organizadas em regime de APA (alojamento e pequeno-almoço), MP (alojamento, pequeno-almoço e jantar), PC (alojamento, pequeno-almoço, almoço e jantar) e TI (tudo incluído), nunca estão incluídas nos preços apresentados as refeições que coincidam com as horas de voo, transporte de e para os aeroportos ou de espera de ligações.
2. Regra geral e salvo outra indicação, os regimes de APA, MP e PC não incluem bebidas e extras de carácter pessoal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
(CONDIÇÕES PARA CRIANÇAS)
Nas viagens organizadas em que seja utilizado transporte aéreo e salvo condições diferentes mencionadas no programa, o preço para as crianças até 2 anos de idade incompletos é definido no pressuposto de não ocuparem lugar no meio de transporte e desde que os serviços que utilizem nos hotéis, restaurantes, etc, sejam pagos directamente pelos seus acompanhantes. Aquelas crianças estão isentas das taxas de aeroporto e segurança. Para as crianças com idades compreendidas entre os 2 e os 12 anos incompletos, poderá haver lugar a uma redução, incluída no direito a reserva de lugar no meio de transporte e na condição de compartilhar o quarto com 2 adultos, dependendo das condições dos hotéis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
(RESPONSABILIDADE)
1. A responsabilidade da INTERPASS pelos programas constantes desta brochura e emergentes das obrigações assumidas, encontra-se garantida por um seguro de responsabilidade civil na Companhia de Seguros Allianz com a apólice nrº 201491097, no montante de €75.000 (setenta e cinco mil euros) e por uma garantia bancária, com o nrº 00881-02-0013515, no Banco Comercial Português, no montante de € 306.000 (trezentos e seis mil euros), nos termos da legislação em vigor.
2. A INTERPASS não se responsabiliza pelos gastos de alojamento, manutenção, transportes e outros originados em consequência de atrasos nas partidas e nos regressos de voos, por causas meteorológicas, greves ou outras de força maior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
(DOCUMENTAÇÃO)
1. O cliente deverá possuir em boa ordem toda a sua documentação pessoal ou familiar (passaporte, bilhete de identidade, documentação militar, autorização para menores, vistos, certificados de vacinas e outros eventualmente exigidos).
2. A Cédula Pessoal não é um documento válido para transpor as fronteiras portuguesas.
3. A INTERPASS declina qualquer responsabilidade pela recusa de concessão de vistos ou pela não permissão de entrada ao cliente em país estrangeiro. Nestes casos aplicar-se-ão as condições estabelecidas na Cláusula Sexta, - “Desistências e Cancelamentos” -, sendo ainda da responsabilidade do cliente todo e qualquer custo adicional decorrente de tal situação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
(HORAS DE CHEGADA E PARTIDA)
As horas de chegada e partida em cada cidade, mencionadas nos bilhetes e nos vouchers, estão indicadas em hora local do respectivo país e de acordo com os horários das companhias transportadoras, à data da impressão dos programas, de modo que se encontram sempre sujeitos a eventuais alterações, podendo, inclusive, ser alterados no próprio dia da viagem. Em todos os meios de transporte ressalvam-se os atrasos resultantes de razões técnicas, meteorológicas ou outras relacionadas, quer com os próprios meios de transporte quer com as empresas transportadoras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
(TAXAS DE AEROPORTO E LOCAIS)
As taxas de aeroporto e as taxas locais não estão incluídas nos preços, excepto quando tal seja expressamente mencionado pela INTERPASS. Estas taxas, quando aplicáveis, deverão ser pagas localmente pelos passageiros nos aeroportos e demais locais em que sejam exigidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
(IVA)
Os preços mencionados no preçário e tabelas incluem já o Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal, nos casos em que este seja aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
(FORMAS DE PAGAMENTO)
O site da AGÊNCIA disponibiliza as seguintes formas de pagamento:
- Entidade e Referencia (Multibanco);
- Cartão de crédito;
- Transferência Bancaria
1. Os documentos de viagem são emitidos após pagamento e verificação de boa cobrança. A AGÊNCIA reserva-se ao direito de cancelar reservas que não tenham sido pagas nos prazos indicados ou em caso de suspeição de fraude.
2. Em caso de suspeição de fraude com utilização de cartões de crédito para pagamento, a AGÊNCIA pode solicitar o envio de cópia do cartão utilizado e cópia de documento de identificação.
3. Caso se verifique uma situação de fraude, os serviços são automaticamente cancelados independentemente dos documentos de viagem estarem emitidos ou até da viagem e/ou estadia já terem iniciado.
As presentes condições gerais poderão ser complementadas por quaisquer outras, específicas, desde que devidamente acordadas pelas partes.
CONDIÇÕES GERAIS CRUZEIROS
CLÁUSULA PRIMEIRA
(ORGANIZAÇÃO)
Organização técnica das viagens apresentadas nesta brochura foi realizada por INTERPASS – AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO, com sede na Av. Elias Garcia, n.º 45 D, 1049 – 078 LISBOA, NIF 504 137 085, com o capital social realizado de € 250.000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o mesmo número de pessoa colectiva e com o RNAVT 2256, doravante designada INTERPASS.
CLÁUSULA SEGUNDA
(INSCRIÇÕES)
1. No acto da inscrição, com excepção dos Cruzeiros no Douro, o cliente deverá depositar 25% da importância total da viagem, liquidando os restantes 75% até 60 dias antes da data do início do primeiro serviço solicitado. Se a inscrição tiver lugar dentro dos 60 dias antes da data do início do primeiro serviço solicitado, deverá, com a inscrição, pagar a totalidade da viagem.
2. Para os “Cruzeiros no Douro”, só serão consideradas efectivas as inscrições e reservas liquidadas com uma antecedência de 48 horas sobre o início do cruzeiro. Para todos os cruzeiros, as inscrições e reservas deverão ser efectuadas com uma antecedência mínima de 8 dias. Para os “Mini-Cruzeiros”, as inscrições deverão ser efectuadas e liquidadas até 24 horas antes. As reservas de fretamento deverão ser confirmadas com dois meses de antecedência da data acordada para o início do cruzeiro, contra depósito de 25% do valor total, sendo os restantes 75% liquidados 15 dias antes do início dos serviços.
3. A INTERPASS reserva-se no direito de anular qualquer inscrição ou reserva cujo pagamento não tenha sido efectuado nas condições mencionadas nos números 1 ou 2 desta Cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA
(DESPESAS DE ALTERAÇÃO OU REEMISSÃO)
1. Salvo casos específicos determinados pela INTERPASS, por cada alteração ou reemissão (nomes, datas, programa de cruzeiro, etc.), que ficará sempre condicionada à disponibilidade do operador fornecedor dos serviços, será cobrada uma taxa mínima de 10,00 (dez Euros), não reembolsável.
2. Caso a alteração ou reemissão não seja possível e o cliente desista da viagem ou cruzeiro, aplicar-se-á o regime da Cláusula Quarta - “Desistências e Cancelamentos” -.
3. No caso de o programa incluir uso de bilhetes de avião IATA será, ainda, cobrada a taxa correspondente à alteração ou reemissão efectuada exigida pela companhia aérea em questão.
CLÁUSULA QUARTA
(DESISTÊNCIAS E CANCELAMENTOS)
1. Salvo casos específicos determinados pela INTERPASS, por cada alteração ou reemissão (nomes, datas, programa de cruzeiro, etc.), que ficará sempre condicionada à disponibilidade do operador fornecedor dos serviços, será cobrada uma taxa mínima de 10,00 (dez Euros), não reembolsável.
2. Caso a alteração ou reemissão não seja possível e o cliente desista da viagem ou cruzeiro, aplicar-se-á o regime da Cláusula Quarta - “Desistências e Cancelamentos” -.
3. No caso de o programa incluir uso de bilhetes de avião IATA será, ainda, cobrada a taxa correspondente à alteração ou reemissão efectuada exigida pela companhia aérea em questão.
CLÁUSULA QUINTA
(PREÇO)
Todos os preços que correspondem a programas de cruzeiro, viagens e serviços complementares aos cruzeiros, são sempre estabelecidos como preços por pessoa.
CLÁUSULA SEXTA
(ALTERAÇÕES AO PREÇO)
1. Os referidos preços encontram-se fixados em Euros e foram estabelecidos de acordo com as tarifas aéreas, tarifas marítimas e tipo de câmbio de moeda estrangeira. Qualquer alteração dos câmbios aplicados nestas viagens, do preço dos transportes compreendidos na viagem, incluindo o custo dos combustíveis, das taxas e impostos relativos a determinados serviços, como taxas de aeroporto, embarque, desembarque e similares, podem afectar o preço total da viagem.
2. Sempre que se verifique uma alteração ao preço da viagem, o cliente será imediatamente informado e convidado, dentro do prazo que lhe seja determinado, a aceitar o aumento verificado ou a anular a sua inscrição nos mesmos termos e condições que os previstos na Cláusula Décima - “Impossibilidade de Cumprimento” -.
CLÁUSULA SETIMA
(SERVIÇOS INCLUÍDOS)
1. Em termos gerais e com excepção dos “Cruzeiros no Douro”, os preços apresentados para os programas de cruzeiro incluem:
a) O cruzeiro marítimo ou fluvial, com todas as refeições e de acordo com as condições estabelecidas pelas companhias marítimas;
b) Seguro de assistência em viagem, durante o período do cruzeiro;
2. As refeições incluídas no preço dos programas de cruzeiro não incluem quaisquer bebidas.
3. Em alguns casos poderão ser incluídos serviços complementares ao cruzeiro.
4. Os preços nunca incluem:
a) As excursões anotadas como facultativas e as excursões em terra durante o cruzeiro;
b) As refeições não mencionadas no programa específico de cada cruzeiro;
c) As bebidas e demais extras;
d) Os impostos locais de aeroportos, caso existam;
e) Os transferes não mencionados no programa;
f) As gratificações nos cruzeiros;
g) A documentação e vistos necessários;
h) As taxas portuárias que são aplicáveis em todas as partidas.
i) As taxas de aeroporto, quando aplicáveis ao programa de cruzeiro em causa, excepto quando tal seja expressamente mencionado nos programas.
5. Quando aplicável, o preço apresentado para o programa poderá incluir:
a) Transporte em avião, em classe turística/económica, com as suas correspondentes franquias de bagagem e de acordo com as condições, tanto do contrato de transporte da companhia aérea como das normas de aplicação das tarifas aéreas aplicadas.
b) A estada em hotéis, em ocupação dupla e regime indicado no programa. A ocupação dos quartos por uma só pessoa comporta o pagamento de um suplemento a indicar caso a caso.
c) Os transferes e visitas indicados no programa e que não foram mencionados como opcionais e que se efectuarão por intérpretes locais.
CLÁUSULA OITAVA
(MÍNIMO DE PARTICIPANTES)
A INTERPASS reserva-se no direito de cancelar a viagem caso o número de participantes seja inferior ao mínimo exigido. Nestes casos, o cliente será informado por escrito do cancelamento, com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência, não havendo responsabilidade civil de qualquer das partes pela rescisão.
CLÁUSULA NONA
(ALTERAÇÕES DE ITINERÁRIO)
1. Segundo as normas internacionais marítimas, as companhias marítimas ou armadores podem alterar a ordem das escalas do cruzeiro, cancelar alguma ou várias escalas, modificar o tempo de estada no porto e, em geral, os prestadores de serviços poderão modificar, alterar ou cancelar, em parte ou no todo, o serviço programado e contratado antes ou durante a sua realização, sempre que razões, circunstâncias ou causas de força maior o exijam ou aconselhem, o que é desde já reconhecido e aceite pelas partes contratantes sem que tal constitua qualquer direito a reembolso.
2. Os prestadores de serviços poderão modificar, alterar ou cancelar, no todo ou em parte, o serviço programado e contratado antes ou durante a realização do mesmo, sempre que por razões, circunstâncias ou causas de força maior o exijam ou aconselhem, sem que tal constitua qualquer direito a reembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA
(IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO)
1. Se, por factos não imputáveis ao INTERPASS, não puder ser cumprida alguma das obrigações resultantes do contracto, quer sejam essenciais ou não, deverá o INTERPASS notificar imediatamente o Associado desse facto.
2. Se, por factos não imputáveis à INTERPASS, esta vier a ficar impossibilitada de cumprir algum serviço essencial constante do programa de viagem, o cliente tem o direito de desistir da viagem sem qualquer penalização, sendo imediatamente reembolsado de todas as quantias pagas ou, em alternativa, de aceitar, por escrito, uma alteração e eventual variação de preço.
3. Se os referidos factos não imputáveis à INTERPASS vierem a determinar a anulação da viagem, pode ainda o cliente optar por participar numa outra viagem de preço equivalente. Se a viagem proposta em substituição for de preço inferior será o cliente reembolsado da respectiva diferença devendo pagar o diferencial se o preço for superior.
4. São considerados factos não imputáveis à INTERPASS as circunstâncias anormais e imprevisíveis, cujas consequências não se poderiam evitar apesar de ter havido uma actuação com a diligência devida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
(REEMBOLSOS)
1. Depois de iniciada a viagem não serão devidos quaisquer reembolsos por serviços não utilizados pelo cliente.
2. A não prestação de serviços previstos no programa de viagem, por causas não imputáveis à INTERPASS e caso não seja possível a substituição por outros equivalentes, confere ao cliente o direito a ser reembolsado pela diferença entre o preço dos serviços contratados e o preço dos que tenham sido efectivamente prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
(RECLAMAÇÕES)
1. Caso o cliente encontre razão para reclamação durante a viagem, deverá fazê-lo de imediato ao responsável da viagem, ao director do cruzeiro, à direcção do hotel, etc, de modo a que a anomalia possa ser prontamente corrigida.
2. Somente poderão ser consideradas as reclamações que sejam apresentadas por escrito à INTERPASS, num prazo não superior a 30 dias após o termo do último serviço incluído no programa.
3. As referidas reclamações só poderão ser aceites desde que tenham sido participadas aos fornecedores dos serviços, durante o decurso da viagem, exigindo destes os respectivos documentos comprovativos da ocorrência, por forma a serem apresentados à INTERPASS no momento da referida reclamação, sem os quais esta não será considerada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
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